Comunicação ao IMPIC de um contrato de arrendamento

Um contrato de arrendamento só tem de ser comunicado ao IMPIC quando a renda mensal é igual ou superior a 2 500 €. Abaixo desse valor não existe dever de comunicação.

O limiar de 2 500 €

É a primeira coisa a verificar, e a que evita trabalho desnecessário na maioria dos casos. O artigo 46.º, n.º 3 da Lei 83/2017 é explícito: "apenas são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a 2 500 € mensais".

  • Renda mensal de 2 500 € ou mais: o contrato é comunicado.
  • Renda mensal abaixo de 2 500 €: não há dever de comunicar esse contrato.
  • Numa transmissão de propriedade não existe limiar nenhum: uma compra e venda é comunicada seja qual for o valor.

O limiar é por contrato e por mês, não por ano nem por carteira. Uma agência com muitos arrendamentos abaixo do limiar não comunica nenhum deles; um único contrato acima do limiar é comunicado por si.

Quem comunica um arrendamento

O dever recai sobre a entidade que exerce a atividade imobiliária, não sobre o senhorio enquanto particular. Uma mediadora que intermedeia o arrendamento comunica; uma sociedade cuja atividade é o arrendamento de imóveis comunica pelos seus próprios contratos.

⚠️ Isto é distinto da comunicação de contratos de arrendamento à Autoridade Tributária para efeitos de imposto do selo e recibos de renda. São obrigações diferentes, com destinatários e prazos diferentes, e cumprir uma não dispensa a outra.

Que dados são exigidos

Não existe escritura num arrendamento, e a lei não a exige: o título é o próprio contrato.

  • Identificação das partes: senhorio e arrendatário, com nome, NIF ou NIPC e documento de identificação.
  • Elementos do contrato: número, tipo, prazo de duração, datas de início e de termo, e o valor da renda.
  • Identificação do imóvel arrendado: morada, artigo matricial, descrição predial e freguesia pelo código DICOFRE.

O prazo de duração do contrato é um campo próprio do formulário, previsto no artigo 46.º, n.º 1, alínea b), subalínea vi), e é o que distingue os dados de um arrendamento dos de uma transmissão.

Qual é o prazo

É o mesmo das restantes transações: trimestral, até ao fim do trimestre seguinte àquele em que o contrato foi celebrado. Conta a data do contrato, não a data de início do arrendamento nem a data do primeiro pagamento de renda.

Estado no ComunicaPro

O fluxo de arrendamento está em preparação. O esquema XML já prevê estes campos, e o produto será calibrado com contratos de arrendamento reais antes de o ativarmos, tal como foi feito com as vendas. Preferimos dizê-lo do que anunciar um suporte que ainda não foi verificado contra o portal.

As vendas estão totalmente suportadas. Se tem arrendamentos acima do limiar para comunicar, fale connosco: os primeiros casos reais são exatamente o que permite calibrar o fluxo.

Fonte: Lei 83/2017, artigo 46.º, n.os 1 e 3, na redação dada pela Lei 58/2020, e Orientação Genérica n.º 1/IMPIC/2021. Comunicações Obrigatórias no site do IMPIC